segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

O ARRASTÃO EM BAR DO DOM ABEL

OCORRÊNCIA POLICIAL
CIDADE: Jataí (GO)
LOCAL: Bairro Dom Abel
DATA: 31/12/2012
HOR.: 16:35 h


Por volta das 16h35min, do dia 31 de dezembro de 2012, a PM se deslocou até a Rua Leopoldo Nonato, nº 390, bairro Dom Abel, para atender a uma ocorrência de ROUBO em comércio. Segundo relato das vítimas, seis jovens chegaram ao “Bar da Lucinéia” armados com facas e machados e fizeram um verdadeiro arrastão no local. Os mesmos usaram de muita VIOLÊNCIA batendo nos clientes, quebrando mesas e garrafas e AMEAÇANDO de morte os que ali estavam. A viatura que atendeu a ocorrência, acionou reforço do Grupo de Patrulhamento Tático-GPT, que conseguiu, nas proximidades do antigo CIAJ (Centro de Internação de Adolescentes de Jataí), prender quatro dos seis criminosos. Ao verificar a idade dos mesmos, os policiais constataram que todos eram menores. Com WSM, de 17 anos, WMSX, 17 anos, CXA, 16 anos e MVCA, também de 16 anos, foram encontrados duas facas, dois machados e parte do dinheiro roubado (R$ 134,00), além de um celular, seis camisas, três blusas de frio e duas calças jeans dentre outros objetos de menor valor. Os quatro foram encaminhados à delegacia de Polícia Civil para registro de B.O. e depois, por já serem “velhos” conhecidos da polícia, foram encaminhados ao Centro de Internação de Menores da cidade Itarumã (GO).


ENQUADRAMENTO DO CRIME: Roubo - artigo 157 do CPB - Código Processual Brasileiro
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.



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